terça-feira, 18 de outubro de 2011

Breve esclarecimento sobre os direitos dos Policiais Militares no auxílio-reclusão.

O auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junhode 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdencia social. O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso.
O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até 810 reais (valor de2010). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxilio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção daqualidade de segurado;- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

Assim equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
Aqui a lei transforma o auxilio reclusâo, em caso de falecimento do benefeciado estando o individuo preso ou cumprindo regime semi-aberto, em pensão por morte para os que estão listado abaixo, os que tiverem direito, vale lembrar que a união estavel tambem esta comtemplada pela lei, não importa se o preso e homem ou mulher. O auxilio reclusão, unico beneficio que em caso de morte do preso é transformado automaticamente e beneficio pensão por morte, nenhum trabalhador ou aposentado que receba o beneficio do inss, tem esse direito automatico assegurado em lei.
Outro fato do auxilio reclusão, não importa se o detento teve ou não sua sentença transitada em julgado pela justiça, basta que esteja preso a disposição da justiça.


Policiais Militares

Policiais militares não tem direito ao beneficio auxilio reclusão para seus dependentes, por se tratar de regime proprio de previdencia, contudo se o Policial Militar recolher a contribuição junto ao INSS de forma individual, alem de estender o beneficio auxilio reclusão aos seus dependente, podera no futuro requerer aposentadoria, desde que atendidos os requisitos do INSS, podendo ter duas aposentadoria, uma pela Policia Militar(Estado) e outra pelo INSS (União), pois são regimes previdenciarios diferente permitindo assim o acumulo de duas aposentadorias para os Policiais Militares.

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