segunda-feira, 5 de março de 2012
Aposentadoria Especial dos Bombeiros Militares (25 anos)
Mandado de Injunção para aposentadoria especial de Bombeiros (25 anos)
Entendendo definitivamente a questão
A omissão de informação em relação aos direitos previdenciários dos bombeiros é enorme. Há algum tempo, com as vitórias dos policiais, muitos colegas têm confundido a situação dos policiais com a dos bombeiros. O blog Bombeiros do Brasil convidou para uma rápida entrevista o advogado Christiano Madeira da Cunha, especializado em direito previdenciário de classes, para elucidar definitivamente a questão. Autor de vários blogs e artigos, inclusive sobre professores universitários, que têm o mesmo problema que os bombeiros, (http://aposentadoriaprofessoruniversitario.blogspot.com), o Dr. Christiano esclareceu toda a situação jurídica previdenciária dos bombeiros em 10 perguntas diretas. A leitura dessa entrevista é imprescindível. Confiram clicando aqui:
1. “Dr. Christiano, afinal de contas, quanto tempo o bombeiro tem que trabalhar para poder se aposentar?
Os bombeiros recebem tratamento diverso dos policiais militares. A lei que deveria tratar da aposentadoria dos bombeiros ainda não existe. Assim, em casos análogos, o STF manda aplicar o art. 57 da Lei 8.213/91, cujo decreto é claro no sentido de ser concedida aposentadoria especial de 25 anos para bombeiros e bombeiras (Dec. 53.831, anexo 2.5.7, por extinção de fogo).
2. Por que então há tanta confusão a respeito?
Consigo apontar dois motivos: falta de profissionais capacitados para o patrocínio de causas tão específicas e omissão governamental a respeito. Os mandados de injunção dos policiais, que se referem à aposentadoria aos 30 anos, sendo 20 de efetiva atividade e outros 10 de quaisquer outras atividades, não devem ser considerados para os bombeiros, mas sim o regramento da lei já citada, que é EXPRESSA em aplicar aos bombeiros a regra de 25 anos.
3. Há alguma razão para os bombeiros em tese poderem se aposentar aos 25 anos de função enquanto os policiais têm que trabalhar 30 anos?
Sim. Para os policiais há regra a respeito – LC 51/85, mas essa lei não se refere aos bombeiros. Assim, como há a omissão legislativa, deve ser aplicado o art. 57 da 8.213/91, que define o prazo de 25 anos para os bombeiros. De qualquer forma, ainda que num caso concreto se entenda que um bombeiro não tem direito à aposentadoria aos 25 anos, aí sim a tese deve ser a de aplicação da LC 51/85, por força de isonomia entre os militares.
4. Para que o bombeiro consiga obter a aposentadoria aos 25 anos, o que precisa fazer?
É necessário procurar um advogado especializado para que seja movida uma ação chamada de mandado de injunção, dirigida ao STF, e sem audiência (mero peticionamento), requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 considerando não haver lei específica para os bombeiros. Quem tiver 30 anos de casa, pode inclusive realizar um pedido subsidiário de extensão de aplicação da LC 51/85.
5. As despesas processuais como um todo são elevadas?
As despesas com a condução do processo são mínimas e não há razão para que a classe não se una. Mesmo que o pedido demore a ser julgado, caso haja êxito serão anos de valores retroativos, o que é importantíssimo para quem adentra a 3ª idade.
6. A ação movida em face da Rioprevidência (RJ) ou de qualquer outro órgão pode trazer alguma repercussão negativa para o bombeiro?
Não. Quem é “processado” não é o Corpo de Bombeiros nem a Rioprevidência ou órgão que lhe faça as vezes porque não cabe ao corpo de bombeiros ou ao órgão a criação de lei. Por isso, não há mal-estar na adoção dessa medida.
Além disso, quem tem direito não pode sofrer qualquer tipo de perseguição por reclamar a aplicação da lei. Inclusive pode configurar abuso de autoridade a prática de corporativismo interno tendente a dificultar a viabilização de direitos aos administrados como um todo, sendo cabível reparação por danos morais. No que tange à função, não pode haver suspensão nem qualquer advertência, porque estes atos pressupõem ato ilícito, o que não ocorre.
7. A aposentadoria é integral ou proporcional? Há perdas salariais?
A aposentadoria especial é integral, sem perdas salariais, até porque não se aplica a fórmula “fator previdenciário” para este benefício. A renda é de 100% do que recebia em atividade, exceto as perdas que todos os aposentados já sofrem. São aplicáveis inclusive todas as vantagens extensíveis aos inativos.
8. O direito à aposentadoria é pacífico aos 25 anos?
Nada no mundo jurídico é pacífico. A ação tem que ser proposta e se houver vitória os valores só são pagos retroativamente à entrada do pedido, sendo definitivamente perdidos os anteriores à ação. Por isso é necessário que se adote a medida o mais rápido possível para que seja feito o pagamento desde o pedido.
9. É possível ser feito um processo coletivo?
É possível sim. O melhor mesmo é que cada bombeiro adote a medida cabível porque nada impede que sejam protocolados sucessivos pedidos ao mesmo tempo. Quando isso ocorre, é comum que os processos idênticos sejam todos julgados conjuntamente, fazendo as vezes do coletivo. O interessante é correr para evitar perdas. A medida tem que ser adotada o quanto antes, principalmente com recesso forense se aproximando, época em que os trabalhos ficam parados e só são efetivamente retomados após o carnaval.
Os bombeiros estão perdendo, além da dignidade, muito dinheiro, sem embargo da total falta de respeito do governo com essa nobilíssima classe, que é credora de dívida impagável pela sociedade não só em Nova Friburgo e na região serrana como em todo o Brasil e por que não dizer no mundo.
10. Resumindo, como proceder?
Basta que se reúna a documentação necessária para a ação e a adoção da medida. Segue a lista de documentos (xerox): identidade (RG e institucional do corpo de bombeiros), CPF, comprovante de residência, documentos que provem tempo de serviço junto ao corpo de bombeiros e o rol de atividades desempenhadas (pode ser por declaração), contracheques atualizados, PIS/PASEP, CTPS (caso tenha exercido função regida pela CLT), eventuais carnês de pagamento de contribuições pelo RGPS e procuração outorgada ao advogado. A depender do caso outros documentos podem ser necessários. O processo demora em média até dois anos e os pagamentos retroagem à data do protocolo ou requerimento administrativo.
Entrevistado: Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044),
Advogado especializado em direito previdenciário de classes
Consultor jurídico
dr.christianomadeira@gmail.com
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