sexta-feira, 25 de maio de 2012

Entenda por que o MILITAR é tratado como CULPADO até que se prove o contrário?

Esse é um assunto que aflige tanto a policiais militares quanto militares federais. Em sites jurídicos e foruns de discussão o assunto é amplamente discutido, mas prevalece ainda o princípio antigo, o militar é "punido" antecipadamente, sendo impedido de galgar postos ou graduações superiores pelo simples fato de ser indiciado como réu em processo criminal, e assim permanece até que todas as instâncias se esgotem.

 Segundo artigo do site Sociedade Militar (http://sociedademilitar.com) muitos militares federais e estaduais sofrem com a situação, que chama de INVERSÂO do princípio constitucional da presunção de inocência. Isso torna os militares a única categoria de cidadãos não contemplada com todos os direitos garantidos pela constituição brasileira.        
      Marcelo Itagiba, Deputado Federal, sendo informado dessa situação, propôs modificações urgentes no sentido de humanizar os regulamentos militares que, segundo ele, estão defasados em relação ao estado de direito atual.

Por que então os militares sofrem sanções mesmo antes de “ser batido o martelo”? Como se sabe, no direito brasileiro existem "direitos relativos", e mesmo os direitos e garantias fundamentais podem sofrer alguns tipos de modificações para atender ao interesse da administração pública. Segundo alguns militares sub júdice, uma das frases mais ouvidas para justificar a situação é: "(...) depois você recebe os atrasados", "é como uma poupança".
       Alguns militares são obrigados a permanecer na ativa depois de 30 anos de serviço aguardando o fim de longos processos judiciais. 

Regulamento de Promoções de Praças da Marinha: Art.21. Ficará impedida de acesso: I - temporariamente, a Praça: (...) b) denunciada em processo ou submetida a Conselho de Disciplina (...).

   Estatuto dos Militares: art. 97, par. 4º “Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição (...)”

       É incontestável que há várias sanções e limitações que recaem sobre militares  indiciados em processo, porém, a justiça alega que havendo previsão de ressarcimento não haverá afronta ao princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Todavia, o entendimento da Câmara dos Deputados não é o mesmo dos magistrados, por isso a mesma decidiu sugerir à Presidência da República alterações no Estatuto dos Militares, lei que data de 1980, visando adequá-lo a esse princípio básico e aceito em todos os países democráticos.

O entendimento de tribunais superiores é:  inexiste nesses casos violação do princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que a própria Lei resguarda a promoção retroativa em caso de absolvição.

   A Indicação Parlamentar foi motivada por carta de um sargento da Marinha. O mesmo explica de forma comovente a insuficiência da chamada “previsão de ressarcimento”, discorrendo ainda sobre os diversos danos que afligem os militares “sub júdice”.

VEJA extrato da CARTA do sargento da Marinha CITADO PELO DEPUTADO

    (...) Há sempre comentários a título de consolo, "depois você recebe os atrasados", "é como uma poupança", mas não expressam a realidade, pode-se perceber facilmente que militares nessa situação jamais poderão ser plenamente ressarcidos por retroações de antiguidade e pagamento de salários atrasados.
      O militar em questão tem filhos em idade escolar, essas crianças, ao longo dos oito anos em que o pai se encontra sub júdice, poderiam ter estudado em escolas melhores, feito cursos extra-classe, esportes, inglês etc. Porém sua situação financeira não permite isso. Em vários outros aspectos essas crianças também são prejudicadas: alimentação, planos de saúde, tratamentos dentários etc. São prejuízos que se estenderão por toda a sua vida, seja na sua atuação escolar/profissional, seja na sua saúde.
     Quando, e se for concedida tal “reparação”, essas crianças não poderão voltar no tempo e receber o que lhes deveria ter sido proporcionado - há uma idade correta para cada tipo de investimento - tanto em saúde quanto educacional (...).        
   Os militares sub judice, que são colocados na já mencionada situação de exceção, permanecem cumprindo expediente normal nos quartéis, junto com outros militares para os quais o "tempo não parou". Freqüentemente aqueles que lhes eram diretamente subordinados são promovidos - invertendo a ordem hierárquica normal (...).
  Embora esteja claro que problemas dessa dimensão possam afetar drasticamente a condição psicológica e o desempenho de qualquer ser humano, tornando-o irritadiço, distante e desanimado, há uma interessante dualidade de tratamento, um paradoxo. Se por um lado está sempre presente o estigma de indiciado, e as já citadas restrições regulamentares, por outro procede-se como se nada de anormal ocorresse com tais militares, eles permanecem executando os mesmos tipos de serviços que executavam anteriormente; sendo-lhes cobrado o mesmo desempenho daqueles que tem perspectivas normais de carreira... têm subordinados sob seu comando etc.

Extrato da Indicação parlamentar nº 6481/2010, elaborada pelo Deputado Marcelo ITAGIBA, enviada à Presid. da Republica e ao Ministério da Defesa visando alterações no Estatuto dos militares para adequá-lo a CF1988: 
    Sugere a elaboração de projeto de lei estabelecendo novas regras, compatíveis com a Const. Federal, para os militares que estejam respondendo a Inquérito Policial Militar. Exmº. Senhor Ministro da Defesa, Nelson Jobim: Por meio da presente Indicação, sugiro a V.Exa. a adoção de todas as providências cabíveisvisando à elaboração de projeto de lei a ser submetido a essa Casa Legislativa, ou se for o caso, alterações de normas internas, com vistas a corrigir uma injustiçaque vem prejudicando militares de todas as patentes, pelo simples fatos de terem sidos arrolados em Inquéritos Penais Militares.
     Deveras, tal medida tem por escopo um dos princípios norteadores da Const. Federal, qual seja, “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, direito fundamental, insculpido no inciso LVII, do seu art. 5º. Para melhor compreensão, do que ora se pretende, tomo a liberdade de transcrevercarta enviada pelo Sr. (omitimos o nome do militar), ao Comandante da Marinha, que bem descreve a situação ora posta ao descortino de Vossa Excelência. Verifica-se que o tema ali tratado vem ao encontro da finalidade precípua do Minist. da Defesa, criado sob a égide do Governo do Presidente Fernando H. Cardoso, para, dentre outras questões, ter a sensibilidade e a compreensão sobre a necessidade do enfrentamento de situações que, aparentemente, são consideradas dogmas, por vezes intocáveis, pelos Comandantes das Forças Armadas.  Isto posto,  (...) aguardo as providências que certamente V. Ex. adotará para solucionar a questão trazida a sua colação. Sala das Sessões, em 16/06/2010.

Bibliografia: Livro: Militares pela Cidadania e Congresso Nacional www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=481863

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