A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 111018) impetrado em favor do militar da reserva N.M.S., condenado pela Justiça do Rio de Janeiro por corrupção ativa. A defesa pretendia que o processo fosse sobrestado e que o mandado de prisão expedido contra o condenado fosse suspenso. Contudo, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, em um exame preliminar, “a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar”.
N.M.S. foi acusado de tentar realizar saques fraudulentos de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade do Rio de Janeiro, em abril de 1997. Além disso, ele teria tentado corromper um funcionário da agência, que depois denunciou o crime.
Inicialmente, o militar da reserva foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por estelionato e absolvido do delito de corrupção ativa. Na segunda instância, a sentença foi reformada e ele acabou condenado pelo crime de corrupção ativa e teve a pena agravada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu, ainda, que o crime de estelionato prescreveu, extinguindo a punibilidade desse delito.
A defesa aponta duas ilegalidades na condenação do militar da reserva. A primeira é com relação à condenação pelo crime de corrupção ativa. Segundo os advogados, o réu teve negado pedido de produção de prova relativo a esse ponto da denúncia sob o argumento de que não havia pertinência. Para a defesa, a negativa foi “extremamente prejudicial” ao acusado. No caso, os advogados pretendiam que fosse realizada uma prova pericial como forma de comprovar “contradições e mentiras” de testemunho prestado pelo funcionário que denunciou N.M.S.
A outra ilegalidade apontada pela defesa é com relação ao agravamento da pena. Para a defesa, um mesmo fato foi levado em conta duas vezes para aumentar a sanção: o cometimento de crime contra a Administração Pública e conta uma entidade de Direito Público. A defesa afirma que a pena foi aumentada em um ano em virtude das consequências do delito para a Administração Pública e também em um terço porque a vítima foi uma entidade de direito público.
Ao analisar habeas corpus do militar da reserva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou haver motivação válida para a negativa de realização da perícia. Sobre a substituição da pena, o STJ ressaltou a existência de circunstâncias judiciais negativas contra o réu. O habeas foi concedido em parte para reduzir para três anos a pena originalmente fixada em cinco anos de reclusão. Mas a defesa pretende reduzir a pena a seu menor patamar, que é de um ano, e pede, ainda, a substituição do regime prisional para o aberto e a substituição da pena de prisão por pena alternativa.
Segundo a ministra, o pedido da defesa tem de ser analisado no mérito, após novos elementos serem anexados ao processo. “Por tudo, patenteia-se a imprescindibilidade de exame detido das questões suscitadas pelo (advogado), a partir dos novos elementos que vierem a ser carreados aos autos, o que há de ser feito quando do julgamento de mérito da presente impetração (habeas corpus), com o parecer da Procuradoria-Geral da República”, concluiu a ministra.
No mérito, a defesa pede que o processo seja anulado desde a fase de instrução criminal para que a prova pericial solicitada seja produzida e que a pena seja reduzida.
RR/CG
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